Antes de adentrarmos ao tema, o que devemos entender é: o que é o divórcio?
O divórcio nada mais é do que o rompimento do casamento civil, ou seja, a quebra das obrigações matrimoniais existentes entre as partes.
Dessa forma, mesmo uma pessoa que seja “legalmente” casada no civil com outra, ela poderá encerrar a sua União, fazendo o reconhecimento e rompimento desta, com a consequente partilha de eventuais bens.
O rompimento do vínculo civil (jurídico) estabelecido entre as partes, ele poderá ser realizado de duas formas: consensual ou litigiosa.
No primeiro caso, as duas partes querem realizar a quebra do vínculo jurídico, e concordam, com o encerramento deste. Nesse caso, tende a ser um divórcio mais ameno e rápido, podendo ser feito de maneira extrajudicial, em algumas situações, sem a necessidade do ajuizamento de um processo para isso.
Já no segundo caso, no divórcio litigioso, apenas uma das partes quer o rompimento do matrimônio, e a outra não. Nessa situação, se é necessário o ajuizamento de uma ação, para que o juiz declare o rompimento do vínculo pré-estabelecido entre as partes.
Lembre-se de que cada situação pode variar caso a caso e sofrer variações, dessa maneira, o mais recomendado é procurar um advogado de sua confiança para orientação.
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