Teletrabalho ou Home office? Entenda como funciona

Com o surgimento e avanço da pandemia do Covid-19 as empresas implementaram de forma ainda maior o sistema de trabalho remoto.

As duas modalidades existente desse tipo de trabalho são: o teletrabalho e o home office, que embora possuam objetivos semelhantes, NÃO SÃO uma coisa só.

O teletrabalho está devidamente regulamentado na CLT, entre os artigos 75-A até o 75-E, enquanto o home office, carece de legislação específica que o defina.

No teletrabalho, o serviço é prestado fora das dependências do empregador; com a utilização de tecnologias que não constituam como trabalho externo; a prestação dos serviços deve ocorrer por mútuo acordo entre empregado e empregador.

Além disso, uma série de peculiaridades devem ser observadas como: existência de contrato individual de trabalhou ou aditivo contratual, especificações das atividades a serem prestadas, manutenção e fornecimento dos equipamentos, bem como a orientação referente à segurança no ambiente de trabalho.

Dessa forma, é dispensável, não havendo assim, o pagamento de horas extras e adicional noturno, porque o trabalhador poderá executar o seu serviço quando quiser.

Por outro lado, no home office, não há disposição desse instituto na CLT. O empregado executará o seu serviço à distância, de sua residência, de forma eventual (em determinados dias ou períodos), porém, como se estivesse prestando o serviço no próprio estabelecimento do empregador. Ou seja, nesse caso, o empregado fará o seu serviço vezes em sua residência, vezes na empresa e sempre cumprindo o seu horário de início e término do trabalho.

Por fim, no home office, os empregados continuarão a deter todos os seus direitos e deveres trabalhistas, como se estivessem executando suas atividades nas dependências do empregador, recebendo, inclusive, se for o caso, horas extras e adicional noturno.

Ainda tem dúvidas sobre o teletrabalho e o home office? Pode nos chamar no whatsapp, que nós te ajudamos.